SIMPE-RS reitera pedido para liberação de período da pandemia para aquisição de vantagens temporais

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SIMPE-RS reitera pedido para liberação de período da pandemia para aquisição de vantagens temporais

O SIMPE-RS reiterou, nesta quarta-feira (23), o pedido administrativo efetuado em novembro de 2021 relativo ao período de congelamentos impostos pela Lei Complementar 173/20. O pedido é para que o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 seja contabilizado como tempo de serviço para a aquisição de triênios, do Adicional por Tempo de Serviço e da Licença Prêmio por assiduidade.


Precedentes


O sindicato argumenta que a Inconstitucionalidade do Art. 8º, Inciso IX, da LC nº 173/2020 vem sendo reconhecida por diversos órgãos que foram igualmente afetados, administrativa e judicialmente.


Como exemplo da inconstitucionalidade flagrante do dispositivo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou a continuação regular do cômputo de tempo de serviço dos seus servidores para obtenção de adicionais de tempo de serviços e das licenças prêmio e especial, com decisão já anexa no presente procedimento administrativo.


No mesmo sentido, o Ministério Público do Rio de Janeiro, em decisão proferida no âmbito administrativo, também assegurou a contagem do tempo para os direitos aqui pleiteados, de modo que reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 8º, inciso IX.


Ainda nessa lógica, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte garantiu o cômputo do tempo de serviço para fins de Licença Prêmio por Assiduidade.


Na esfera judicial, a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, no processo nº 1040650-15.2020.8.26.0053, reconheceu a inconstitucionalidade e reestabeleceu a contagem do tempo para assegurar direitos dos Auditores Fiscais Tributários, como o Adicional por Tempo de Serviço, em ação ajuizada por entidade sindical.


Orçamento do MP composta concessão de vantagens temporais


Além da inconstitucionalidade do dispositivo, é possível verificar que o orçamento do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul do ano de 2020 já estava devidamente dimensionado com a concessão das vantagens temporais e contagem de licença-prêmio, sem haver interferência da edição da LC 173/2020. Além disso, sabe-se que o impacto orçamentário para concessões no ano de 2021 era pequeno, o que não comprometeria o orçamento do MPRS.


Requisito disciplinar também conta para concessão de vantagens temporais


A vedação da contagem de tempo de serviço como período aquisitivo para concessão de benefícios, desestruturou as carreiras previamente estabelecidas em legislação estadual. Com a análise a legislação estadual, que prevê os benefícios, desprende-se que o tempo de serviço não é um requisito exclusivo para concessão de tais vantagens. Dessa forma, o Art. 150 da Lei 10.098/94, define que o servidor que por um quinquênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, terá direito à concessão automática de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, não restringindo apenas ao critério temporal, mas também meritório.


Nessa seara, o Ministério da Economia, na nota técnica nº 20581/2020, entendeu que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos, demonstrando o requisito disciplinar.