O Conselho da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública, entidade da qual o SIMPE-RS faz parte, aprovou em Assembleia Geral, realizada na segunda-feira (28), o ingresso de ação contra a Lei Complementar (LC) 173/2020.
A legislação questionada foi a responsável pelo congelamento salarial e de benefícios dos servidores públicos durante o período entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. A LC 173/20 também vedou a contagem desse período para aquisição de vantagens temporais, como adicionais por tempo de serviço e licenças-prêmio. O objetivo da ação é retirar a vedação ao cômputo desse período.
Internamente, o sindicato também já protocolou um pedido à Administração Superior do Ministério Público neste sentido. O pedido foi realizado em novembro de 2021 e reiterado na semana passada .
Precedentes
A Inconstitucionalidade do Art. 8º, Inciso IX, da LC nº 173/2020 vem sendo reconhecida por diversos órgãos que foram igualmente afetados, administrativa e judicialmente.
Como exemplo da inconstitucionalidade flagrante do dispositivo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou a continuação regular do cômputo de tempo de serviço dos seus servidores para obtenção de adicionais de tempo de serviços e das licenças prêmio e especial, com decisão já anexa no presente procedimento administrativo.
No mesmo sentido, o Ministério Público do Rio de Janeiro, em decisão proferida no âmbito administrativo, também assegurou a contagem do tempo para os direitos aqui pleiteados, de modo que reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 8º, inciso IX.
Ainda nessa lógica, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte garantiu o cômputo do tempo de serviço para fins de Licença Prêmio por Assiduidade.
Na esfera judicial, a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, no processo nº 1040650-15.2020.8.26.0053, reconheceu a inconstitucionalidade e reestabeleceu a contagem do tempo para assegurar direitos dos Auditores Fiscais Tributários, como o Adicional por Tempo de Serviço, em ação ajuizada por entidade sindical.