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Entidades da União Gaúcha pedem inconstitucionalidade contra reforma da Previdência Estadual

Entidades da União Gaúcha pedem inconstitucionalidade contra reforma da Previdência Estadual
A União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública, composta por 25 entidades, ingressou, no último dia 12 de fevereiro, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Estado (TJRS). O objetivo da iniciativa, que questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 15.429/19 que instituiu novas alíquotas previdenciárias para servidores civis ativos, inativos e pensionistas, é suspender a aplicação das regras aprovadas, bem como contestar a reforma previdenciária do Estado, que começam a valer a partir de abril de 2020. O escritório Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal é o representante da ação.
As novas alíquotas, que variam de 7,5% a 22%, dependendo da faixa salarial, foram aprovadas pela Assembleia Legislativa em dezembro, apesar da forte resistência dos servidores. São signatários na ADI, representada pelo escritório Carlos Ayres Britto (ex-ministro do STF), além da UG, a Ajuris, Adpergs, Afisvec, AMP/RS, Asdep, ASJ, Sindifisco e CPERS.
O QUE DIZ A ADI
Emenda à constituição : As alterações em matérias de estatura constitucional, como o caso da idade mínima para aposentadoria, devem ser feitas através de emenda à Constituição, e não por lei complementar, como foi a Lei 15.429/2019;
Alíquotas escalonadas : a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária foi feita de forma escalonada e progressiva, sem que haja expressa previsão na Constituição Estadual;
Cálculo atuarial : A LC 15.429/2019 e a EC 78/2020 não possuem qualquer estudo ou cálculo atuarial e financeiro, mas um mero estudo fiscal que prevê meios de obtenção de receitas para cobrir despesas sem um mecanismo técnico e atuarial de retorno de benefícios;
Cálculo atuarial : A LC 15.429/2019 e a EC 78/2020 não possuem qualquer estudo ou cálculo atuarial e financeiro, mas um mero estudo fiscal que prevê meios de obtenção de receitas para cobrir despesas sem um mecanismo técnico e atuarial de retorno de benefícios;
Retrocesso social : A previdência social é um direito social fundamental e a LC 15.429/2019 impõe grave retrocesso social, afetando elementos essenciais do direito à vida, à saúde e à dignidade humana, além da irredutibilidade de vencimentos ou salários;
Referibilidade : Por se tratar de um tributo de exação vinculada, a arrecadação previdenciária está relacionada a uma determinada contraprestação estatal. No caso da legislação, há uma ausência de correlação entre custo e benefício e sem proporcionalidade entre os valores pagos e o benefício auferido.
Assessoria de Comunicação
C/Informações da União Gaúcha
19/02/2020 18:20:57