O SIMPE-RS apresentou recurso questionando a decisão de cortar o auxílio-condução dos Oficiais do Ministério Público em trabalho remoto por se enquadrarem em grupos de risco para covid-19. A medida foi deferida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Benhur Biancon Junior.
O sindicato argumenta que a situação excepcional vivida pela pandemia do novo coronavírus não pode ser motivo para o descumprimento de normas legais, restringindo, indevidamente, o pagamento de vantagens pecuniárias devidas aos servidores. A obrigatoriedade de isolamento social e recolhimento dos servidores com maior risco de mortalidade às suas residências não pode ser equiparada a situação normal ou a meras faltas não justificadas, devendo ser mantido o pagamento do auxílio-condução a todos os Oficiais do Ministério Público.
Além disso, o art. 79 da Lei 10.098/94 estabelece que “Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei ”. Portanto, se aplica, nesta situação, o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, conforme a redação do inciso VI do art. 7º da Constituição Federal e do inciso II do art. 29 da Constituição Estadual. Também o Provimento 13/2020, em seu artigo 11, define que “o trabalho remoto não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário ”.
Ainda a Lei 8.112/90, em seu artigo 44, prevê que “as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício”. Também a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, determina, em seu artigo 3º, uma série de medidas que podem ser adotadas pelas autoridades públicas para a minimização da pandemia, sendo o isolamento a primeira delas. Na sequência, o § 3º explicitamente determina que " aos servidores públicos afetados por essas medidas será aplicada falta justificada ".
Estas normas estabelecem que as faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior devem ser pagas com a integralidade das parcelas devidas pelo trabalho realizado cotidianamente. Assim, se o não-trabalho, desde que decorrente de força maior pode ser remunerado integralmente, com mais razão o trabalho remoto, que continua sendo trabalho, deve ser pago com base na remuneração integral.