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“Novo Plano Mansueto” é apresentado na Câmara dos Deputados

“Novo Plano Mansueto” é apresentado na Câmara dos Deputados
O deputado Pedro Paulo (DEM/RJ) apresentou, no fim da semana passada, o PLP 101/2020, que dispõe sobre um plano de auxílio aos estados. Trata-se de uma nova versão do que estava previsto no Plano Mansueto (PLP 149/2019) e apresenta propostas semelhantes às defendidas pelo deputado no primeiro substitutivo apresentado como relator do PLP 149/2019 na Câmara dos Deputados. Assim como o anterior, o texto apresentado agora propõe a alteração no cálculo de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Atualmente, são descontadas do cálculo da despesa com pessoal as chamadas “despesas não computadas”, que envolvem a) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária, b) Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração, c) Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração, d) Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados, e e) Demais Exclusões. Também estão excluídas as despesas com inativos e pensionistas: a) Aposentadorias, Reserva e Reformas, b) Pensões, c) Outros Benefícios Previdenciários, e d) Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização. Além desses, não entra no cálculo o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, uma vez que este volta como tributo para o próprio estado.

Contudo, o PLP 101 propõe medidas que alteram essa composição do orçamento de despesas com pessoal. O Projeto prevê a inclusão, no cálculo dessa rubrica, dos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão, ou seja, mesmo que estejam cedidos. Além disso, também fica alterada a forma de contabilização dos salários dos servidores, passando a contar a remuneração bruta do servidor, incluídos os valores que já ficam nos cofres públicos como pagamento de tributos e outras retenções.

O projeto também retoma algumas contrapartidas a serem atendidas pelo entes que aderirem ao Regime de Recuperação, como a revisão do regime jurídico de servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou as vantagens não previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União e a adoção das regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos da União pelo Regime Próprio de Previdência Social.