O SIMPE-RS teve negado, no dia 17 de fevereiro último, em decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, provimento à apelação no processo nº 70082245804, referente à atuação dos promotores eleitorais. A ação coletiva da entidade pleiteava tutela inibitória definitiva, atrelada à obrigação de não fazer dos servidores substituídos em relação às atividades de auxílio aos Promotores de Justiça convocados para atuação na Justiça Eleitoral.
A iniciativa foi necessária frente a condição imposta aos servidores auxiliares de Promotores do MPRS de desempenharem atividades para além das suas atribuições quando do deslocamento de Promotores no período eleitoral.
Para o Sindicato, a convocação resulta em desvio e acúmulo indevido de funções. Além disso, segundo a entidade, não há previsão legal que obrigue os servidores auxiliares do Ministério Público a realizar funções relativas à Justiça Eleitoral, embora exista previsão para a atuação dos membros. Destaca, ainda, que no caso dos membros, quando convocados recebem uma gratificação de 18% dos vencimentos de juízes federais, já os servidores designados para prestar auxílio aos promotores eleitorais, não recebem qualquer adicional salarial.
Frente a isso, o SIMPE-RS buscou via judicial, “provimento do recurso da entidade, com vistas à reforma da sentença para ver reconhecida a ilegalidade da atribuição de funções diversas daquelas estabelecidas em lei aos servidores do quadro auxiliar do MPRS, assim como a declaração da inexistência da obrigação de fazer relativa ao cumprimento das atividades vinculadas ao Ministério Público eleitoral enquanto não for editada lei específica, com previsão de contraprestação pecuniária pelo acúmulo de funções”.
A caminhada do SIMPE-RS na defesa dos interesses dos Oficiais, Assessores Jurídicos e Assistentes no que diz respeito ao serviço no período eleitoral, que acabam por desempenhar atividades para além das suas atribuições, iniciou em 2018. Em julho daquele ano, o SIMPE ajuizou ação com pedido liminar para antecipação de tutela de mérito, que foi indeferida. Esta decisão classificou a atividade exercida pelos servidores como parte do “esforço conjunto” da sociedade para a realização do pleito eleitoral.
Com decisão desfavorável, o Sindicato decidiu interpor agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau.
A entidade já está estudando, juntamente com o Escritório Aloisio Zimmer, que conduz a ação, os próximos passos para defender os interesses dos servidores. A entidade não descarta a possibilidade de entrar com recurso especial e extraordinário referente à decisão.
Veja a decisão na íntegra:
Assessoria de Comunicação
27/02/2020 23:45:36